| Com quem fica a guarda das crianças? |
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| Escrito por Vânia de Almeida Rosa |
| Qua, 22 de Novembro de 2006 11:52 |
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O ponto mais delicado de toda e qualquer separação é a solução a ser dada aos filhos comuns, muito embora, o casal, envolvido pelos motivos que causaram a separação, (não há separação sem conflito), acabe enfatizando outras questões como partilhas, finanças e culpa, apenas listando a questão dos filhos, como mais um dos muitos problema, sem o enfoque que o item pede. Assim, os profissionais do Direito, devem agir com toda a cautela quando o caso envolve filhos menores, devendo orientar, questionar e perseguir uma solução menos dolorosa para a família que se dissolve, mas sempre direcionado para um único fim: o bem estar dos menores. Diante da separação, forçosamente pai e mãe passarão a habitar lares distintos e a questão primeira é: - com qual deles o filho passará a residir? Em havendo comum acordo, o casal poderá decidir entre si, já que detentores do pátrio poder e fundados no pressuposto conhecimento, pela convivência, do quê seria melhor para a criança. Contudo, havendo litígio, passa-se a aplicar a lei e o regulamento do instituto da guarda de menores. Nosso ordenamento, dentre as alterações do Código Civil que entrou em vigor a partir de janeiro de 2003, prevê que a guarda dos filhos menores deve ser atribuída ao genitor que tiver melhores condições de exercê-la, ao invés de ser necessariamente atribuída à mãe, como era praxe no ordenamento antigo. Contudo, o termo “melhores condições”, não está nem de longe, voltado para questões financeiras, mas sim as condições de atender satisfatoriamente as necessidades de desenvolvimento social e emocional dos filhos, como, por exemplo, ter maior disponibilidade de tempo para conviver e participar da vida da criança, residência que detenha melhor espaço físico destinado ao menor, não ter que se ausentar com freqüência em viagens de trabalho e, principalmente, o genitor que mantiver melhor relacionamento de diálogo, proximidade e afetividade. Mas como o Direito é dinâmico e está voltado para os interesses da sociedade e, em casos especiais, apesar da inexistência de previsão legal, já há notícias de fixação de guarda igualitária de direitos e deveres de pai e mãe em relação aos filhos, a chamada guarda compartilhada, nos moldes do que ocorre na França e Inglaterra. Vislumbrando atender o apelo social para o caso, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei do deputado federal Tilden Santiago (PL 6.350/2002), por meio do qual se prevê a possibilidade de fixação da guarda compartilhada. Neste novo regime de guarda que o Legislador pretende inserir em nosso ordenamento, um dos pais permanece com a guarda física do menor, residindo com este, mas ao outro genitor é conferido a participação efetiva e ativa nas questões atinentes à criança, podendo opinar, decidir, interferir tanto quanto o outro genitor. Nesse novo sistema, desapareceria a necessidade de regulamentação de visitas. Percebe-se assim, que todo o levante social que se criou na aventada possibilidade dos filhos permanecerem períodos alternados nas casas dos pais, foi mais uma desinformação do que de fato o Projeto de Lei pretende, pois como acima exposto, a guarda compartilhada apenas amplia os direitos e deveres do genitor que não reside com a criança, nunca gerando “dois lares”, que apenas dificultaria a rotina, hábitos e geraria instabilidade emocional. Contudo, esse novo sistema, somente será possível a aplicabilidade para pais que apesar da ruptura da vida em comum, consigam conviver de forma harmoniosa e salutar no que se refere a criação e educação dos filhos comuns. Em que pese o Projeto de Guarda compartilhada representar um avanço histórico do Direito, o que de fato necessita avançar na direção dos interesses dos filhos de pais separados é a relação pós-separação, que comumente usam os filhos como armas para gerar guerras judiciais e prolongar ainda que às avessas, um contato. Por mais que o Direito avance, essas questões pessoais devem ser resolvidas dentro das normas de sociabilidade e na base da moral, pois não há como impedir ocorrências de traumas caseiros às crianças e a maior de todas as lesões é a do sentimento, pois não há pena, nem indenização que o recupere. |
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“Filhos sadios, não são os criados em casas abastadas, mas aqueles que convivem com pais de mentes e atos saudáveis”